Crédito acumulado do ICMS – e-Credac

Saiba como Realizar o Crédito Acumulado do ICMS no Estado de São Paulo por meio do
E-Credac na SEFAZ SP

​​Instituído pela Portaria CAT 26/2010, o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc controla os processos relativos à apropriação de crédito acumulado de ICMS, bem como propicia a utilização dos créditos na forma da legislação vigente.​

Realizar significa monetizar, estar disponível, não adianta ter saldo credor na apuração do ICMS, na contabilidade, disponibilidade no ativo circulante, se ele não pode ser realizado, utilizado.
Então, vamos aos conceitos: Saldo credor x crédito acumulado:


Saldo Credor

Saldo credor, nada mais é que a diferença positiva, favorável ao contribuinte, observada após o computo de todos os créditos e débitos apurados em determinado período. Dessa forma, o saldo credor é constituído pelos créditos básicos, sendo o este o saldo positivo entre créditos e débitos em um período determinado e que persiste na escrita fiscal, podendo ser utilizado apenas para abater os débitos da própria empresa em períodos subsequentes

Crédito Acumulado

Crédito acumulado, representa apenas uma parcela do saldo credor gerado apenas nas circunstâncias especificadas no artigo 71 do RICMS/2000-SP, quais sejam:
-Aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
– Operação ou prestação efetuada com redução da Base de Cálculo (BC) do imposto, desde que seja admitida a manutenção integral do crédito fiscal;
– Operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, desde que seja admitida a manutenção do crédito fiscal, tais como:
– o isenção; – o não incidência; – Quando abrangida pelo regime jurídico da Substituição Tributária com retenção antecipada do imposto (ICMS-ST); ou
– Diferimento.

Metodologias de apropriação do crédito acumulado do ICMS SP

Sistema Simplificado

Sistema de Apuração Simplificada do Artigo 30 das DDTT que apura o custo estimado (manual e leiaute publicados pela Portaria CAT 207/2009): – Composto o Arquivo digital, será enviado à Secretaria da Fazenda através do Sistema e-CredAc. – Acolhido o arquivo, o contribuinte registrará o pedido de apropriação no Sistema e-CredAc.

Sistema de Custeio

A sistemática de custeio da Portaria CAT 83/2009tem a finalidade de acompanhar, para cada item movimentado, o fluxo do ICMS da mercadoria adquirida para revenda ou do insumo de fabricação (ICMS do custo), desde a sua entrada, o trânsito pela produção até a venda ou transferência da mercadoria ou do produto resultante, permitindo, ao final, apurar, por item e operação, o Resultado com ICMS (crédito acumulado gerado ou imposto devido). A referida sistemática se norteia pelas regras da legislação do ICMS e princípios contábeis, tem como base o controle de estoques e está apoiado em quantidades e valores originados dos documentos fiscais de entrada e saída, e, no caso da indústria, leva em consideração também fichas técnicas insumo-produto e os documentos e relatórios de apontamento da produção. Importante frisar que, da mesma forma que na emissão e escrituração fiscal, o correto entendimento da legislação do ICMS é essencial para a correta composição do arquivo digital, diante do que é fundamental na estruturação do arquivo a participação das áreas fiscal/custos e de informática da empresa.

Como utilizar o crédito acumulado

Quando o valor do crédito acumulado estiver disponível na conta corrente poderá ser utilizado pelas hipóteses dos artigos 73, 78, 79 e 84, II do RICMS. Agora é possível realizar esse crédito !!

Quitação de débitos próprios

Exemplo do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das importações, quando estas ocorrerem em território paulista. (Art. 29 e 30 da Portaria CAT 26/2010)

Pagamento de aquisições do ativo

Pagamento parcial de aquisições do ativo imobilizado e fornecedores de mercadorias ou insumos inerentes ao seu ramo usual de atividades. (Art. 20, 21 e 22 da Portaria CAT 26/2010)

Transferência a outras Empresas

Transferência mediante pagamento, outras empresas interdependentes ou não. (Art. 20, 21 e 22 da Portaria CAT 26/2010, combinado com o Art. 84 do RICMS 2000)

Diagnóstico prévio dos últimos 5 anos – Auditoria Tributária

É essencial que se faça uma auditoria dos últimos 5 anos, com os mesmos critérios que o Fisco utiliza.
Nós temos expertise e tecnologia para isso.

Base legal: Artigo 18 da Portaria CAT 26/2010 – A autorização para a apropriação de crédito acumulado dependerá de verificação fiscal sumária, consistindo no cruzamento dos dados do arquivo digital com os do banco de dados da Secretaria da Fazenda, e, posteriormente, de verificação pelo fisco.

GIA SP

A Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA é o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à escrituração de livros fiscais deve declarar o resumo de suas informações econômico-fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período nos termos do artigo 253 do R​ICMS (Decreto nº 45.490/2000). Os procedimentos relativos a esta declaração estão previstos no Anexo IV da Portaria CAT 92/98.​

SPED FISCAL ICMS IPI

A Escrituração Fiscal Digital – EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

Programa Nos Conformes

​O Programa de Estímulo à conformidade tributária – “Nos Conformes”, criado pela Lei Complementar 1.320/2018, privilegia a orientação, o atendimento, a autorregularização, a conformidade, o controle, o aprimoramento dos trabalhos de fiscalização e a redução de litigiosidade, ofertando instrumentos que facilitarão o cumprimento voluntário dos compromissos tributários pelos contribuintes paulistas, promovendo uma mudança cultural na Secretaria da Fazenda, alterando procedimentos administrativos fazendários, em alinhamento com as boas práticas internacionais.
O Programa “Nos Conformes” abrangerá as seguintes atividades previstas na Lei Complementar 1.320/2018: (i) governança; (ii) orientação tributária aos contribuintes; (iii) autorregularização; (iv) cobrança; e (iv) outras atividades necessárias à execução do Programa.

NFe – XML

Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II – a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

Exemplos reais do nosso sistema de auditoria

Se a sua escrituração fiscal está assim, nós temos expertise para resolver.

Nestes casos refizemos a escrituração fiscal dos últimos 5 anos antes do pedido do crédito acumulado.

GIA X SPED FISCAL

Documentos fiscais não escriturados

NFe x SPED FISCAL

Cruzamento final do SPED Fiscal

Perguntas Frequentes sobre e-Credac

A quem se destina o sistema e-CredAc?

​O sistema coloca à disposição menus com as seguintes funcionalidades: 1 - Mensagem: para comunicação eletrônica do fisco ao contribuinte; 2 – Arquivo Digital: visualização da transmissão dos arquivos da Sistemática de Custeio do Artigo 72-A (conforme manual e leiaute publicado pela Portaria CAT 83/2009) e Apuração Simplificada do Artigo 30 das DDTT RICMS (conforme manual e leiaute publicado pela Portaria CAT 207/2009); 2.1 - consulta do processamento de arquivo digital do crédito acumulado; 3 – Pedido: pelo detentor do crédito acumulado: de apropriação, transferência, devolução, reincorporação, compensação e liquidação de débito fiscal, e ainda pelo recebedor do crédito acumulado o registro do aceite da transferência ou devolução; 4. Conta Corrente: consulta a saldos e extratos da conta corrente de crédito acumulado, principal e auxiliar, quando existente a movimentação de transferência para empresa não interdependente e do Programa Pró-Veículo; 5 – Administração: consultas diversas: 5.1 - reconhecimento de interdependência;​5.2 - regime especial mediante garantia "Fast Track"; 5.3 – endereço dos Postos Fiscais Especializados por jurisdição de atendimento; 5.4 - cadastramento eletrônico de procuradores pessoa física (e-CPF); 5.5 - consultas de procurações emitidas.

​O acesso ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc será efetuado mediante certificado digital e-CNPJ ou e-CPF (este último com procuração eletrônica cadastrada no sistema e-CredAc) e também através de login e senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, nos termos dos artigos 2º e 3º da Portaria nº CAT 26, de 12-2-2010. As funcionalidades do sistema e-CredAc foram disponibilizadas ao usuário conforme o tipo de acesso desejado: 1 – certificado digital e-CNPJ – acesso a todas as funcionalidades; 2 – certificado digital e-CPF – acesso às funcionalidades outorgadas na procuração eletrônica cadastrada no e-CredAc; 3 - login e senha do PFE – acesso à caixa de mensagem; consulta do aceite dos pedidos de transferência; e consulta da devolução de crédito acumulado.

Inicialmente, é importante que o contribuinte conheça o conceito: Crédito acumulado gerado no próprio estabelecimento: quando ocorrer uma das hipóteses descritas no artigo 71 do RICMS. Antes de solicitar, é preciso calcular o valor do crédito acumulado gerado. Temos dois sistemas de cálculo: 1º) Sistema de Custeio do Artigo 72-A que apura o custo efetivo das operações (manual e leiaute publicados pela Portaria CAT 83/2009): - Composto o Arquivo digital, será enviado à Secretaria da Fazenda via TED. - Acolhido o arquivo, o contribuinte registrará o pedido de apropriação no Sistema e-CredAc. - O Sistema de Custeio do Artigo 72-A tem prazo indeterminado. 2º) Sistema de Apuração Simplificada do Artigo 30 das DDTT que apura o custo estimado (manual e leiaute publicados pela Portaria CAT 207/2009): - Composto o Arquivo digital, será enviado à Secretaria da Fazenda através do Sistema e-CredAc. - Acolhido o arquivo, o contribuinte registrará o pedido de apropriação no Sistema e-CredAc. O contribuinte deve saber também o que é crédito acumulado apropriado. 4.2 – Segundo o artigo 72, crédito acumulado dir-se-á: Apropriado, após autorização pelo Fisco, mediante notificação e lançamento do respectivo valor, concomitantemente: a) pelo contribuinte, no livro Registro de apuração do ICMS e correspondente GIA; b) pelo fisco, em conta corrente do Sistema e-CredAc. Obs.: O contribuinte pode ter operações geradoras, porém o crédito acumulado pode já ter sido absorvido pelos débitos. Por fim, o contribuinte deve saber o que é utilizável. 4.3 – Quando o valor do crédito acumulado estiver disponível na conta corrente poderá ser utilizado pelas hipóteses dos artigos 73, 78, 79 e 84, II do RICMS. Obs.: O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência e ficar represado no saldo credor poderá requerer a sua apropriação com base no artigo 81, mediante registro do pedido no Sistema e-CredAc, sem a apresentação de arquivo.

​Regral geral: Não. Exceção: O contribuinte cujas operações acarretem a geração de crédito acumulado exclusivamente em razão de crédito outorgado calculado sobre o valor de suas operações de saída fica dispensado, para fins de apropriação do referido crédito, da entrega dos arquivos digitais relativos à sistemática de custeio do artigo 72-A e à sistemática de apuração simplificada do artigo 30 das Disposições Transitórias, ambos do RICMS, conforme definido na Portaria CAT 120/2013.

Para compor o arquivo pela Sistemática de Apuração Simplificada, é essencial: a) mapear em detalhe as operações realizadas pelo estabelecimento e a respectiva tributação do ICMS na saída do produto/mercadoria ou na prestação de serviços, especialmente os dispositivos da legislação do ICMS do qual decorre a formação do crédito acumulado, ou seja, do qual decorre sobra de crédito na escrita fiscal após a entrada da mercadoria ou insumo e saída da mesma mercadoria ou produto resultante. Por exemplo, na exportação direta, há não incidência de ICMS pelo inciso V do artigo 7º do RICMS ("V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior") e manutenção do crédito de ICMS relativa à entrada da mercadoria ou insumo conforme inciso I do artigo 68 do RICMS ("I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V..."); b) estudar os manuais do Sistema de Apuração (Anexo I – Manual do Sistema para Apuração Simplificada do Crédito Acumulado - Definições e Conceitos) e de Orientação da Formação do Arquivo Digital (Anexo II - regras detalhadas para composição do arquivo digital), disponíveis para download no sítio da Secretaria da Fazenda; c) enquadrar as operações geradoras nas fichas adequadas (Fichas 6A a 6E), separando-as das não geradoras de crédito acumulado do imposto (Ficha 6F). Vale observar que os registros do arquivo digital representam eletronicamente as fichas do sistema, devendo manter consistência com a escrita fiscal do estabelecimento.

A sistemática de custeio tem a finalidade de acompanhar, para cada item movimentado, o fluxo do ICMS da mercadoria adquirida para revenda ou do insumo de fabricação (ICMS do custo), desde a sua entrada, o trânsito pela produção até a venda ou transferência da mercadoria ou do produto resultante, permitindo, ao final, apurar, por item e operação, o Resultado com ICMS (crédito acumulado gerado ou imposto devido). A referida sistemática se norteia pelas regras da legislação do ICMS e princípios contábeis, tem como base o controle de estoques e está apoiado em quantidades e valores originados dos documentos fiscais de entrada e saída, e, no caso da indústria, leva em consideração também fichas técnicas insumo-produto e os documentos e relatórios de apontamento da produção. Importante frisar que, da mesma forma que na emissão e escrituração fiscal, o correto entendimento da legislação do ICMS é essencial para a correta composição do arquivo digital, diante do que é fundamental na estruturação do arquivo a participação das áreas fiscal/custos e de informática da empresa. Para compor o arquivo pela Sistemática de Apuração de Custeio, é essencial: a) mapear em detalhes o processo de aquisição, produção e vendas realizadas pelo estabelecimento e a tributação do ICMS envolvida; b) a partir desse mapeamento, estruturar as informações correspondentes nos módulos e fichas do sistema de custeio (item 2 – Estrutura das Informações, páginas 3 e 4 do Manual do Sistema de Apuração do ICMS relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de serviços, Anexo I, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda). Valem para a sistemática de custeio os comentários feitos para a sistemática simplificada. Persistindo dúvidas de interpretação da legislação, o contribuinte deverá, antes de compor o arquivo, saná-las por meio de formulação de consulta tributária.

O contribuinte que envia arquivos simplificados pode voluntariamente e a qualquer tempo passar a enviar arquivos da Sistemática de Custeio do Artigo 72-A, devendo apenas efetuar a renúncia à Sistemática de Apuração Simplificada prevista no § 1º do artigo 30 das Disposições Transitórias do RICMS/00. No entanto, a adoção da Sistemática de Custeio é obrigatória a partir do mês em que ocorrer as seguintes hipóteses: 1 - a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração Simplificada. Ressalte-se que, efetuada a renúncia, não será permitida nova opção pela Sistemática de Apuração Simplificada; 2 – acolhimento de arquivo digital apurado pela Sistemática de Custeio do Artigo 72-A.​

​Em relação ao arquivo de custo (Portaria CAT 83/2009), a partir do ingresso no sistema, o envio deve obedecer à ordem cronológica de modo a garantir a continuidade das informações, especialmente para manter a consistência dos saldos iniciais dos registros de abertura das fichas do sistema com os saldos finais declarados em arquivo digital de referência imediatamente anterior, observando-se as regras previstas no artigo 6º da Portaria CAT 26/2010 e manuais do Sistema de Apuração (Anexo I – Definições e Conceitos) e de Orientação da Formação do Arquivo Digital (Anexo II – regras detalhadas para composição do arquivo digital), disponíveis para download no sítio da Secretaria da Fazenda. A partir do momento em que o contribuinte tiver o primeiro arquivo de custo acolhido, poderá enviar arquivos de referências anteriores solicitando, no sistema e-CredAc, a transmissão de arquivos retroativos. Neste caso, os arquivos devem ser transmitidos em ordem decrescente de referência. Por exemplo, supondo que o primeiro arquivo acolhido seja janeiro de 2013, a transmissão dos arquivos retroativos deverá ser na seguinte ordem: dezembro de 2012, novembro de 2012, etc. Em relação ao arquivo simplificado (Portaria CAT 207/2009), a apuração mensal não envolve controle de estoque. No entanto, não é recomendável em razão do limite apropriável do menor valor de saldo credor transcrito na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação, conforme estabelece o inciso II do Artigo 72-B do RICMS. No caso da apuração simplificada está dispensada a apresentação nos períodos sem geração de crédito acumulado.

Para compensar o imposto devido pela importação com crédito acumulado de ICMS, o contribuinte deve acessar o sistema e-CredAc e registrar: PEDIDO >COMPENSAÇÃO > SOLICITAR - Informar o CNPJ do estabelecimento importador, número da DI e Valor da compensação. Após a confirmação do pedido de compensação, o valor é debitado em conta corrente e o deferimento é automaticamente efetuado pelo sistema. Para gerar a Guia de Compensação – GCOMP-ICMS: Acessar o Portal da SEFAZ-SP > Início > Serviços > COMEX - Comércio Exterior > Serviços > Importação: Geração de GARE, GNRE, GCOMP-ICMS e Guia de Liberação Observações: - O sistema e-CredAc não limita o número de pedidos de compensação vinculados à DI. Ou seja, pode ser registrado mais de um pedido de compensação para a mesma DI. Quando da geração da GCOMP, o sistema COMEX consolida os valores dos pedidos de compensação efetuados até este momento. Cabe a ressalva de que a GCOMP só pode ser gerada uma única vez para a mesma DI. - Pedidos de compensação feitos após a geração da GCOMP não são aproveitados. Sendo assim, o contribuinte deve solicitar estorno da compensação, através de protocolo físico, conforme previsto no Artigo 30, §4º da Portaria CAT 26/2010. - Se o desembaraço aduaneiro ocorrer em data anterior à compensação/geração da GCOMP, incorrerão multa e juros de mora.

De acordo com a classificação a ele atribuída, o contribuinte fará jus a contrapartidas, na forma e condições estabelecidas em regulamento. Exemplos:
- Autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
- Efetivação de restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária (artigo 66-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989), observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
- Autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente;
- Renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
- Inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
- Transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento, desde que gerado em período de competência posterior à publicação desta lei complementar, respeitado o limite anual previsto em regulamento.